Atualmente é exigido que o cálculo do ICMS seja feito sobre a receita bruta da empresa, incidindo inclusive sobre as contribuições de PIS e COFINS.

Para entendermos melhor essa tese vamos por partes:

O Que são o PIS, COFINS e ICMS?

As contribuições referentes ao PIS e COFINS devem incidir sobre o faturamento da empresa e não sobre a receita bruta conforme lei 10.637/02 e 10.833/03.

Mas qual a diferença entre faturamento e receita bruta?

Ocorre que já foi decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) através do Recurso extraordinário n. 574.706 que a base de cálculo do PIS e COFINS tem que excluir o ICMS.

Agora que já explicamos a tese, vamos a questão, quem tem direito?
As empresas que não integram o SIMPLES, como indústrias, prestadores de serviços e comercio de mercadorias, ou seja, a maioria das empresas que não são optantes pelo SIMPLES.

Qual a vantagem desta ação?
Como exemplo colocamos a seguinte situação:

Se a empresa nos últimos 5 anos, teve um faturamento médio de 1 milhão de reais e recolhia o PIS E COFINS no sistema não cumulativo, ela terá um ressarcimento de aproximadamente R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Levando em consideração que são 60 meses, este valor sem atualização fica próximo dos R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Uma empresa que fatura 1 milhão vai pagar aproximadamente 36 mil reais de PIS E COFINS por mês, ou seja, é o suficiente para compensar um ano de tributo.

Por fim, em o MPF (Ministério Público Federal) manifestou no processo no sentido de ser a favor da modulação dos efeitos, ou seja, passar a valer somente para o futuro, não podendo o contribuinte aproveitar a compensação.

Ocorre que a jurisprudência entende que a modulação não deve ser aplicada as ações ajuizadas conforme REs 556.664, 559.882 e 560.626.

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