Atualmente é exigido que o cálculo do ICMS seja feito sobre a receita bruta da empresa, incidindo inclusive sobre as contribuições de PIS e COFINS.
Para entendermos melhor essa tese vamos por partes:
O Que são o PIS, COFINS e ICMS?
- ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
- PIS (Programa de Integração Social) Lei n. 10.637/2002
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) conforme Lei n. 10.833/2003
As contribuições referentes ao PIS e COFINS devem incidir sobre o faturamento da empresa e não sobre a receita bruta conforme lei 10.637/02 e 10.833/03.
Mas qual a diferença entre faturamento e receita bruta?
- Receita bruta é tudo o que a empresa recebe, tudo o que entra no seu caixa, inclusive os tributos.
- Faturamento corresponde a tudo o que a empresa ganha com a venda de produtos ou prestação de serviços.
Ocorre que já foi decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) através do Recurso extraordinário n. 574.706 que a base de cálculo do PIS e COFINS tem que excluir o ICMS.
Agora que já explicamos a tese, vamos a questão, quem tem direito?
As empresas que não integram o SIMPLES, como indústrias, prestadores de serviços e comercio de mercadorias, ou seja, a maioria das empresas que não são optantes pelo SIMPLES.
Qual a vantagem desta ação?
Como exemplo colocamos a seguinte situação:
Se a empresa nos últimos 5 anos, teve um faturamento médio de 1 milhão de reais e recolhia o PIS E COFINS no sistema não cumulativo, ela terá um ressarcimento de aproximadamente R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Levando em consideração que são 60 meses, este valor sem atualização fica próximo dos R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Uma empresa que fatura 1 milhão vai pagar aproximadamente 36 mil reais de PIS E COFINS por mês, ou seja, é o suficiente para compensar um ano de tributo.
Por fim, em o MPF (Ministério Público Federal) manifestou no processo no sentido de ser a favor da modulação dos efeitos, ou seja, passar a valer somente para o futuro, não podendo o contribuinte aproveitar a compensação.
Ocorre que a jurisprudência entende que a modulação não deve ser aplicada as ações ajuizadas conforme REs 556.664, 559.882 e 560.626.
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